PERGUNTAS FREQUENTES

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Reclamação de Créditos – Informação


Breve Enquadramento

O Banco Espírito Santo, SA (“BES”) encontra-se em liquidação, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu da licença para o exercício de atividade bancária, a qual produz os efeitos da declaração de insolvência e determina a entrada em liquidação da instituição.
O processo judicial de liquidação do BES corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB.
À liquidação do BES aplica-se o regime de liquidação das instituições de crédito nacionais que se rege pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro e pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”)(1) .

Reclamações de Créditos

Prazo

Conforme anúncio publicado no Portal Citius, no dia 8 de janeiro, o Tribunal de Comércio de Lisboa estabeleceu como prazo limite para a apresentação das reclamações de créditos o dia 8 de março de 2019.

O Tribunal havia também já esclarecido que o disposto no art 569º, nº2 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente às reclamações de créditos no processo de liquidação, pelo que as reclamações de créditos entradas até ao termo deste último prazo para apresentação das reclamações de créditos serão recebidas como tal.

A quem devem ser dirigidas

As reclamações de créditos deverão der dirigidas à Comissão Liquidatária do BES e terão de ser apresentadas no seu domicílio profissional (horário de funcionamento entre as 09:00 e as 16:00), remetidas por via postal registada para a Rua Barata Salgueiro, n.º 28 – 6º, 1250-044 Lisboa, ou enviadas através do seguinte endereço de email: reclamacoes.credito@bes.pt

Requerimento

Na sua reclamação, o credor reclamante deverá indicar todas as informações relevantes para apreciação do crédito reclamado e juntar os respetivos documentos probatórios.

No requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.1, art.º 128º do CIRE):
- A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A natureza dos créditos – comum, subordinada, privilegiada ou garantida -. No caso dos créditos garantidos deverão ser indicados os bens ou direitos objeto de garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
- A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e
- A taxa de juros moratória aplicável.

Salienta-se que, nos termos da lei, mesmo os credores que tenham o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não estão dispensados de o reclamar no processo de liquidação do BES, se nele quiserem obter pagamento.
Em caso de dúvidas quanto às formalidades ou ao conteúdo da reclamação de créditos, é recomendável que os credores procurem aconselhamento jurídico próprio.


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(1) O nº3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 199/2006 dispõe que “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com exceção dos títulos IX e X”.
(2) V. cópia do edital em http://www.bes.pt/Comunicados/Anuncio despacho de prosseguimento e citacao credores e outros interessados.pdf.