MENSAGEM DA COMISSÃO LIQUIDATÁRIA

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O Banco Central Europeu, em 13 de julho de 2016, revogou a autorização do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), para o exercício de atividade bancária, que produziu efeitos a partir das 19 horas (hora da Europa Central) desse dia, o que, nos termos da legislação aplicável, implica a entrada do banco em liquidação.

Embora a competência para a revogação da autorização das instituições de crédito pertença, atualmente, ao BCE, a configuração do regime de liquidação das instituições de crédito nacionais continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro. Assim, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º e no nº2 do artigo 8º do mencionado diploma legal, a referida revogação da autorização do BES produz os efeitos da declaração de insolvência e determina a entrada em liquidação da instituição. No âmbito das suas competências, o Banco de Portugal requereu junto da 1ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a liquidação judicial do BES e propôs a nomeação de uma Comissão Liquidatária, o que veio a ser deferido por despacho de prosseguimento da liquidação.

O BES tinha sido objeto de uma medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014, da qual decorreu a transferência da quase totalidade dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para uma nova instituição bancária – o Novo Banco, S.A.. No BES permaneceu um conjunto residual de ativos (créditos sobre entidades do grupo GES e filiais com situações complexas) e passivos (algumas séries de obrigações seniores, responsabilidades perante entidades relacionadas, obrigações subordinadas e passivos contingentes).

A revogação da autorização do BES ocorre na sequência da aplicação da referida medida de resolução, sendo o desfecho que se encontra previsto na lei.

Como referido acima, o Decreto-Lei nº 199/2006, regula especificamente a liquidação das instituições de crédito, sendo que o nº3 do artigo 9º dispõe que “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com exceção dos títulos IX e X”, pelo que haverá que articular as disposições dos dois diplomas no processo de liquidação do BES.

A Comissão Liquidatária está consciente dos desafios que irá enfrentar no exercício das suas funções, e orientará a sua atividade em cumprimento da lei no sentido de a liquidação do BES decorrer de modo ordenado.



Lisboa, 28 de julho de 2016.

A Comissão Liquidatária



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